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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.748 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 5º

– Fica o Decreto nº 48.633, de 2023, acrescido dos arts. 56-A, 56-B e 56-C, com a seguinte redação: "Art. 56-A – As empresas de telecomunicação poderão imprimir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto neste artigo e nas demais disposições específicas; II – as empresas envolvidas, alternativamente: a) estejam relacionadas no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023; b) em se tratando de impressão conjunta envolvendo empresa de Serviço Móvel Especializado – SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que uma das empresas esteja relacionada no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023; III – o documento fiscal se refira ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; IV – as empresas envolvidas: a) requeiram previamente a Autorização para Emissão de Documentos Fiscais em Via Única e a impressão conjunta, por meio do Siare, devendo a empresa impressora aceitar formalmente esta condição; b) adotem séries distintas para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo; V – a impressão dos documentos fique sob a responsabilidade de empresa relacionada no caput do art. 35 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023; VI – a empresa prevista no inciso V, relativamente aos documentos por ela impressos, transmita, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa Transmissor-Ted, disponibilizado pela SEF no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/comunicacao_energia_eletrica/, o arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; b) da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ; c) dos documentos impressos, o período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e o valor total dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo; d) o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. § 1º – A obrigatoriedade da entrega do arquivo previsto no inciso VI do caput persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final dos documentos fiscais, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. § 2º – O documento impresso nos termos deste artigo deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas. Art. 56-B – Será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de série ou subsérie distinta, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet – VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, na hipótese de disponibilização: I – para utilização em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento ao usuário ou ao terceiro intermediário para fornecimento ao usuário, com indicação do número de série dos cartões, cabendo o imposto ao Estado onde se der o fornecimento; II – de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto ao Estado onde o terminal estiver habilitado. § 1º – Na hipótese do inciso II do caput: I – no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado; II – a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitido documento fiscal, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal – PIN; III – na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição ao documento fiscal previsto no inciso II, poderá ser emitida NFC-e; IV – fica dispensada a impressão do documento fiscal previsto no caput, desde que o contribuinte, cumulativamente: a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na internet; c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, o documento fiscal. § 2º – Nas remessas interestaduais de fichas, cartões ou assemelhados entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação será emitido documento fiscal com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. § 3º – O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste decreto e, especialmente, o seguinte: I – nas saídas de cartões para distribuidores será emitido documento fiscal, sem destaque do imposto, com identificação dos números de série dos cartões; II – nas saídas de cartões para consumidor final será emitido documento fiscal global diário, sem destaque do imposto, com a identificação dos números de série dos cartões; III – nas saídas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas, será emitido documento fiscal global mensal, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas; IV – manterá e escriturará seus documentos segundo os ajustes previstos nos manuais e notas técnicas disponibilizados nos portais nacional e estadual do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, convênios e atos COTEPE/ICMS e notas técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT. Art. 56-C – Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada, enquanto não emitente de NFCom, a: I – emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e a subsérie e o número ou o código de controle correspondente ao posto; II – manter impressos do documento interno previsto no inciso I, para fins de emissão, em poder de preposto. Parágrafo único – Para utilização do documento interno previsto no caput, o contribuinte deverá: I – manter relação a ser fornecida ao Fisco quando requisitada, dos números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço; II – emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês; III – manter, pelo prazo estabelecido no inciso I do § 1º do art. 60 do Decreto nº 48.589, de 2023, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.".