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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.746 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 107

– Cada Departamento compreende a Câmara Departamental e a Assembleia Departamental.

Parágrafo único

– Nos Departamentos formados por menos de 15 docentes, a Câmara Departamental e a Assembleia Departamental constituirão um só órgão.