Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.746 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Cada Departamento compreende a Câmara Departamental e a Assembleia Departamental.
Parágrafo único
– Nos Departamentos formados por menos de 15 docentes, a Câmara Departamental e a Assembleia Departamental constituirão um só órgão.