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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.701 de 03 de outubro de 2023

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 111/23, de 4 de agosto de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 3 de outubro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O caput do item 21 da Parte 1 do Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: " 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: (...) ".

Art. 2º

– Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023, desde que observadas as disposições estabelecidas no Convênio ICMS 111/23, de 4 de agosto de 2023.

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.701 de 03 de outubro de 2023