Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.701 de 03 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023, desde que observadas as disposições estabelecidas no Convênio ICMS 111/23, de 4 de agosto de 2023.