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Artigo 170, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 170

– Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.

Parágrafo único

– Mediante requerimento do interessado e a critério do Delegado Fiscal, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido:

I

o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

II

o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

Art. 170, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023