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Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 170

– Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.

Parágrafo único

– Mediante requerimento do interessado e a critério do Delegado Fiscal, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido:

I

o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

II

o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.

Art. 170, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023