Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 170
– Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.
Parágrafo único
– Mediante requerimento do interessado e a critério do Delegado Fiscal, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido:
I
o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;
II
o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação.