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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.853 de 26 de dezembro de 1955

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Art. 2º

– As funções constantes da referência inicial serão providas mediante o aproveitamento de antigos servidores, que se especializaram em trabalhos de pericia técnica, e por acesso, as demais, obedecida a legislação em vigor.