Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.419 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A estrutura dos programas de integridade deve conter e evidenciar:
I
a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao ambiente de integridade;
II
os eixos temáticos do programa de integridade, orientados pelas diretrizes estabelecidas no art. 5º;
III
a estrutura de governança e de gestão;
IV
a previsão de realização de monitoramentos e de avaliações do ambiente de integridade;
V
o plano de comunicação e plano de capacitação dos agentes públicos e dos parceiros institucionais;
VI
o plano de integridade organizado em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao ambiente de integridade.