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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.419 de 16 de maio de 2022

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Art. 6º

– A estrutura dos programas de integridade deve conter e evidenciar:

I

a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao ambiente de integridade;

II

os eixos temáticos do programa de integridade, orientados pelas diretrizes estabelecidas no art. 5º;

III

a estrutura de governança e de gestão;

IV

a previsão de realização de monitoramentos e de avaliações do ambiente de integridade;

V

o plano de comunicação e plano de capacitação dos agentes públicos e dos parceiros institucionais;

VI

o plano de integridade organizado em eixos temáticos e ações compatíveis com a visão e os objetivos do órgão ou da entidade em relação ao ambiente de integridade.