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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.419 de 16 de maio de 2022

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Art. 10

– Os órgãos e as entidades devem aderir à PMPI em até doze meses contados da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único

– Os órgãos e as entidades que já possuem planos de integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto em até vinte e quatro meses contados da data de publicação deste decreto.