Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.419 de 16 de maio de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os órgãos e as entidades devem aderir à PMPI em até doze meses contados da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único
– Os órgãos e as entidades que já possuem planos de integridade específicos deverão realizar as adaptações necessárias para o cumprimento do disposto neste decreto em até vinte e quatro meses contados da data de publicação deste decreto.