JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.379 de 16 de março de 2022

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 48.379, de 16/3/2022, foi revogado pelo item 1089 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 16 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O caput do art. 643 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 643 – Os estabelecimentos com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00, 1931-4/00 ou 4681-8/01 da CNAE, inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e credenciados por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, ficam autorizados a recolher o imposto relativo à operação própria e à substituição tributária, nas operações de saídas de Etanol Hidratado Combustível – EHC, Etanol Anidro Combustível – EAC e Etanol Outros Fins – EOF com base no saldo devedor do imposto na apuração mensal do respectivo período, em substituição aos prazos de recolhimento estabelecidos nas alíneas "g" e "k" do inciso IV do art. 85 deste regulamento, e no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.".

Art. 2º

– O parágrafo único do art. 644 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 644 – (...) Parágrafo único – O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter à disposição do Fisco: (...)".

Art. 3º

– O art. 646 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 646 – A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria.".

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.379 de 16 de março de 2022