Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.379 de 16 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O parágrafo único do art. 644 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 644 – (...) Parágrafo único – O estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, além do disposto no caput, deverá manter à disposição do Fisco: (...)".