Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.379 de 16 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 646 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 646 – A autorização concedida ao estabelecimento com atividade principal classificada nos códigos 1069-4/00, 1071-6/00 ou 1931-4/00 da CNAE, credenciado nos termos deste capítulo, não se aplica às saídas interestaduais de etanol hidratado combustível destinadas a distribuidores de combustíveis não credenciados na Portaria SUFIS de que trata o art. 643 desta parte, permanecendo o prazo de recolhimento do ICMS no momento da saída da mercadoria.".