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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.343 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 2º

– O inciso II do art. 2º do RICMS passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o artigo acrescido dos incisos XVI e XVII: "Art. 2º – (...) II – na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (...) XVI – no início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.".