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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.343 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 1º

– Os incisos VII e XIII do art. 1º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) VII – a entrada, no território do Estado, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado; (...) XIII – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto no § 9º do art. 61 deste Regulamento.".