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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.335 de 31 de dezembro de 2021

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Art. 5º

– O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (...) Parágrafo único – Para os efeitos do caput, o crédito tributário é exigível a partir dos respectivos períodos em que a fruição do benefício fiscal concedido tenha se tornado indevida.".