Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.335 de 31 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Decreto nº 47.587, de 2018, fica acrescido do art. 6º-A, com a seguinte redação: "Art. 6º-A – Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, em relação a compromisso do contribuinte firmado até 30 de abril de 2017, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de crédito presumido do ICMS, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições. Parágrafo único – Em se tratando de protocolo de intenções que tenha sido alterado ou que venha a ser alterado por termo aditivo, a repactuação do compromisso será decidida pela Comissão de Política Tributária – CPT, que poderá, a seu critério, ouvir os demais órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que sejam signatários do referido protocolo, e levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram o descumprimento, desde que tenha ocorrido ao menos uma das seguintes situações: I – quando a arrecadação de ICMS do contribuinte signatário tenha representado crescimento real em três exercícios fechados a partir da concessão do benefício em relação aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão; II – quando existir contribuinte do mesmo segmento econômico na CNAE com tratamento tributário igual ou melhor, que produza ou comercialize produtos da mesma posição da NBM/SH sem vinculação a compromisso assumido em protocolo de intenções; III – quando tenha sido cumprido o compromisso de instalação ou reativação de estabelecimento industrial neste Estado e o estabelecimento industrial esteja em atividade no momento da repactuação dos compromissos; IV – quando o descumprimento de qualquer dos compromissos tenha ocorrido por fator alheio à vontade do contribuinte e superveniente à assinatura do Protocolo e tenha sido motivado por ato ou deliberação de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta; V – quando o descumprimento do compromisso relativo ao faturamento tiver como justificativa crise econômica setorial, demonstrada pela queda de faturamento real do segmento econômico considerado na CNAE, relativa aos três exercícios fechados posteriores à concessão do benefício, comparativamente aos três exercícios fechados anteriores à referida concessão; VI – quando o contribuinte tenha cumprido, ao final de todos os períodos considerados, a somatória de todas as metas, embora tenha descumprido isoladamente a meta de alguns exercícios; VII – quando, por ocasião da repactuação dos compromissos, o contribuinte, ou seu sucessor, apresente novos compromissos de investimentos, faturamento e geração de empregos, que superem os compromissos originais.".