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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.335 de 31 de dezembro de 2021

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Art. 4º

– O art. 5º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – O benefício auferido pelo contribuinte signatário de protocolo de intenções, para os efeitos do disposto neste decreto, consiste na diferença entre o valor correspondente à carga tributária com a aplicação da legislação tributária sem o benefício fiscal concedido e o valor correspondente à carga tributária obtida com o referido benefício.".