Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.335 de 31 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O caput do art. 4º do Decreto nº 47.587, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – O descumprimento de condições expressas em metas quantificáveis ou em atos e procedimentos especiais caracteriza o descumprimento do protocolo de intenções no respectivo exercício, com a exigência dos tributos dispensados pelo tratamento tributário relativo ao benefício fiscal concedido e respectivos acréscimos legais, proporcionalmente às metas, aos atos e aos procedimentos descumpridos, ainda que o contribuinte tenha cumprido o respectivo regime especial.".