Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.335 de 31 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput, o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 2º do Decreto nº 47.587, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º: "Art. 2º – Para os efeitos do disposto neste decreto, o cumprimento pelo contribuinte signatário das condições contidas em protocolo de intenções deve ser verificado a cada exercício civil, ou período diferente nele estabelecido, a partir do início da fruição do tratamento tributário deferido no respectivo regime especial, respeitado o prazo decadencial. (...) § 2º – (...) I – as condições expressas em metas quantificáveis são, desde que constantes do respectivo protocolo de intenções, o número de empregos, o montante de investimentos, o número de veículos emplacados no Estado, o montante de ICMS arrecadado e o faturamento do contribuinte signatário; (...) § 3º – Caso o protocolo de intenções tenha sido alterado ou substituído, as metas relativas a cada exercício e os atos e procedimentos especiais serão os estabelecidos pelas novas disposições. (...) § 6º – A repactuação dos compromissos antes de finalizado o prazo para seu cumprimento não caracteriza descumprimento das metas anteriormente fixadas. § 7º – Na hipótese de renúncia formal ao protocolo de intenções, será considerada a proporção entre o número de meses de fruição do tratamento tributário deferido e o número total de meses de duração do compromisso pactuado no referido protocolo. § 8º – Considera-se cumprida a condição relativa a faturamento se cumulativamente houver condição relativa a montante de ICMS arrecadado e esta condição for cumprida pelo contribuinte.".