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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.335 de 31 de dezembro de 2021

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Art. 1º

– O caput do art. 1º do Decreto nº 47.587, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Este decreto regulamenta os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, nas hipóteses em que o tratamento tributário preveja a concessão de benefício fiscal nos termos do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.".