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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.334 de 30 de dezembro de 2021

Altera o Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014, que concede diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na saída de etanol combustível para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho que conecta os terminais de Uberaba – MG a Ribeirão Preto – SP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 63, de 5 de setembro de 2014, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O caput do art. 1º do Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, até o volume de dez mil setecentos e oitenta e um metros cúbicos, realizadas até 31 de dezembro de 2022 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba – MG e Ribeirão Preto – SP, relativamente à parte situada neste Estado.".

Art. 2º

– Ficam revogados os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014.

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.334 de 30 de dezembro de 2021