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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.334 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 1º

– O caput do art. 1º do Decreto nº 46.615, de 1º de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, até o volume de dez mil setecentos e oitenta e um metros cúbicos, realizadas até 31 de dezembro de 2022 e adquiridas pela Lógum Logística S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no sistema de duto que interliga os terminais de Uberaba – MG e Ribeirão Preto – SP, relativamente à parte situada neste Estado.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.334 /2021