Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.131 de 29 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete ao Coprev:
I
formular diretrizes e estratégias para melhoria do fluxo dos processos de concessão de aposentadoria, de revisão e conformidade de concessões de benefícios previdenciários no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo;
II
formular diretrizes e estratégias para atividades afetas à concessão e à manutenção das pensões especiais no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo;
III
formular diretrizes e estratégias para atividades relativas à compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição da República;
IV
planejar, juntamente com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG, as ações relativas à interação entre o Regime de Previdência Complementar – RPC e o RPPS;
V
atuar de forma integrada com demais entes e poderes do Estado tendo em vista a melhoria da gestão do RPPS.
Parágrafo único
– As diretrizes traçadas pelo Coprev deverão ser aprovadas e publicadas em ato conjunto dos titulares da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.