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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.131 de 29 de janeiro de 2021

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Art. 2º

– Compete ao Coprev:

I

formular diretrizes e estratégias para melhoria do fluxo dos processos de concessão de aposentadoria, de revisão e conformidade de concessões de benefícios previdenciários no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo;

II

formular diretrizes e estratégias para atividades afetas à concessão e à manutenção das pensões especiais no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações do Poder Executivo;

III

formular diretrizes e estratégias para atividades relativas à compensação financeira entre os regimes previdenciários, de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição da República;

IV

planejar, juntamente com a Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG, as ações relativas à interação entre o Regime de Previdência Complementar – RPC e o RPPS;

V

atuar de forma integrada com demais entes e poderes do Estado tendo em vista a melhoria da gestão do RPPS.

Parágrafo único

– As diretrizes traçadas pelo Coprev deverão ser aprovadas e publicadas em ato conjunto dos titulares da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.