Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Na percepção de diárias de viagem, o servidor fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto, observado o disposto no inciso I do art. 4º.
§ 1º
– A ajuda de custo a que se refere o caput será:
I
cumulada com o equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da diária de viagem, quando se tratar de percepção de diárias integrais;
II
em substituição à diária de viagem, quando se tratar de percepção de diárias parciais.
§ 2º
– Na situação a que se refere o inciso I, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior ao valor de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da diária integral, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente, mediante complementação do valor de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva diária.
§ 3º
– Na situação a que se refere o inciso II, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior ao valor da diária parcial, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente, mediante complementação do valor da respectiva diária.