Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A concessão da parcela variável da ajuda de custo deverá estar prevista no Plano de Metas e Indicadores, que será previamente submetido à apreciação e à aprovação do Cofin. (Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)
§ 1º
– O pagamento da parcela variável da ajuda de custo está vinculado ao cumprimento das metas preestabelecidas, com prazos determinados para o seu atingimento, aprovadas pelo Cofin e pactuadas, anualmente, por meio de resolução conjunta. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)
§ 2º
– A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade.
§ 3º
– Para os meses em que não houver o cumprimento de metas conforme a avaliação prevista no § 2º, o servidor fará jus apenas à parcela fixa da ajuda de custo, observadas as demais disposições contidas neste decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)
§ 4º
– Na hipótese do § 3º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
§ 5º
– (Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.) Dispositivo Revogado: "§ 5º – Fica assegurado ao servidor a percepção do valor previsto para a ajuda de custo geral quando valor inferior a este for atribuído à ajuda de custo específica." (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)