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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 7º

– O servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área hospitalar da saúde ou em regime diário em clínica odontológica poderá fazer jus à ajuda de custo específica, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpra efetivamente plantão de no mínimo seis horas, observadas as demais disposições contidas neste decreto.

Parágrafo único

– O regime de plantão aplica-se aos serviços cuja prestação, por sua natureza, não pode ser interrompida, sendo realizado no período diurno e noturno, bem como em finais de semana, feriados e pontos facultativos. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 7º

– O servidor que estiver em efetivo exercício na Fhemig, na Hemominas, na Funed, no HUCF, e nas unidades administrativas da área da saúde do Ipsemg, poderá fazer jus à ajuda de custo específica, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpra jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta com o Cofin, observado o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)

Art. 7º

– O servidor que estiver em efetivo exercício na Fhemig, na Hemominas, na Funed, no HUCF, na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades administrativas da área da saúde do Ipsemg, e os servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Seplag, poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respetivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

Art. 7º

– O servidor que estiver em efetivo exercício na Fhemig, na Hemominas, na Funed, no HUCF, na Secretaria de Estado de Saúde e nas unidades administrativas da área da saúde do Ipsemg, e os servidores da carreira de Médico Perito em exercício na Seplag, bem como os servidores da carreira de Analista da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho das funções de Médico, Odontólogo, Enfermeiro e Fisioterapeuta e os servidores da carreira de Técnico Assistente da Polícia Civil e de Atividades Governamentais designados para o desempenho da função de Técnico de Radiologia, em exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, poderão fazer jus à ajuda de custo, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpram jornada diária de trabalho nos termos estabelecidos neste decreto e conforme jornadas e valores definidos em resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observado o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 49.006, de 12/3/2025.)

I

o saldo remanescente de horas de um determinado mês não poderá ser utilizado para fins de pagamento de ajuda de custo no mês subsequente;

II

aplicar-se-á a regra prevista no § 3º do art. 9º nos meses em que não se verificar o cumprimento das metas previstas;

III

resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo específica devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área da saúde. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)

III

a resolução conjunta com o Cofin poderá limitar o valor máximo mensal da ajuda de custo devida ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área da saúde. (Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.) (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)