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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 6º

– O servidor com redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais nos termos da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto nos dias em que, efetivamente, cumprir jornada diária de, no mínimo, seis horas, observado o seguinte:

I

o cumprimento de jornadas diárias de, no mínimo, seis horas não poderá resultar em prejuízo para a execução das atividades do servidor nem para o funcionamento da repartição, a critério da chefia imediata;

II

a ajuda de custo limitar-se-á ao máximo de três por semana.