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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 5º

– Poderá optar pelo recebimento da parcela fixa da ajuda de custo, desde que não haja o recebimento de benefício de mesma natureza no local de exercício: (Caput com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

Parágrafo único

– Nas situações a que se referem os incisos I e II do caput, o pagamento da parcela variável está condicionado ao cumprimento das metas para o servidor, fixadas por meio de resolução conjunta dos respectivos órgãos e entidades com o Cofin, observada as disposições deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.457, de 1º/7/2022.)

I

o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e do Grupo de Atividades de Seguridade Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, que estiver à disposição dos municípios para atender ao disposto no art. 10 da Lei nº 9.507, de 29 de dezembro de 1987;

II

o servidor cedido para Organização Social – OS signatária de contrato de gestão vigente, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.