Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Não terá direito à ajuda de custo: (Caput com redação na versão original.)
Art. 4º
– Não terá direito à ajuda de custo nos termos deste decreto: (Caput com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 49.006, de 12/3/2025.)
I
o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho ou, quando em viagem a trabalho, estiver inclusa a alimentação no valor da hospedagem;
II
o policial civil, policial militar e bombeiro militar; (Inciso com redação na versão original.)
II
o Policial Civil, o Policial Militar, o Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais; (Inciso com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 49.006, de 12/3/2025.)
III
o servidor em exercício fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvado o disposto no art. 5º;
IV
o servidor que não cumprir a jornada diária mínima de seis horas de trabalho, sendo vedada a complementação da jornada diária com horas extras não autorizadas; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)
V
o servidor em afastamento ou licença, remunerados ou não.
Parágrafo único
– A ajuda de custo não será paga nos dias de descanso semanal remunerado, feriado e ponto facultativo, exceto quando houver convocação formal do titular do órgão ou da entidade para prestação de serviço nestes dias, desde que sejam observados os demais parâmetros de pagamento da ajuda de custo definidos neste decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 48.172, de 7/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2021.)