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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 8º

– Na percepção de diárias de viagem, o servidor fará jus à ajuda de custo de que trata este decreto, observado o disposto no inciso I do art. 4º.

§ 1º

– A ajuda de custo a que se refere o caput será:

I

cumulada com o equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da diária de viagem, quando se tratar de percepção de diárias integrais;

II

em substituição à diária de viagem, quando se tratar de percepção de diárias parciais.

§ 2º

– Na situação a que se refere o inciso I, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior ao valor de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da diária integral, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente, mediante complementação do valor de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva diária.

§ 3º

– Na situação a que se refere o inciso II, quando o valor da ajuda de custo percebida for inferior ao valor da diária parcial, fica assegurado o recebimento da diferença correspondente, mediante complementação do valor da respectiva diária.