Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.113 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área hospitalar da saúde ou em regime diário em clínica odontológica poderá fazer jus à ajuda de custo específica, independentemente da sua jornada semanal, desde que cumpra efetivamente plantão de no mínimo seis horas, observadas as demais disposições contidas neste decreto.
Parágrafo único
– O regime de plantão aplica-se aos serviços cuja prestação, por sua natureza, não pode ser interrompida, sendo realizado no período diurno e noturno, bem como em finais de semana, feriados e pontos facultativos. (Artigo com redação na versão original.)