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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.111 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 2º

– O disposto neste decreto:

I

aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;

II

não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;

III

não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2021 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação prevista no art. 1º prorrogadas para 31 de março de 2021;

IV

independe de requerimento do servidor ou pensionista.