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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.111 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 3º

– Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.418, de 30 de novembro de 2020, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1º.