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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020


Art. 9º

– Os convocados com fundamento no art. 1º são segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República, sendo facultada a assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, devidamente custeada por contribuição do convocado, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.