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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 8º

– A convocação de pessoal com inobservância das disposições estabelecidas neste decreto implicará a nulidade de pleno direito do ato convocatório e a responsabilização civil e administrativa da autoridade competente, inclusive, quanto à indenização dos valores pagos ao convocado.