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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 7º

– A convocação será efetivada, com ampla divulgação, mediante processo específico coordenado ou executado pelo órgão, autarquia ou fundação responsável pela unidade de ensino de educação básica ou superior, nos termos de regulamento.

§ 1º

– Os órgãos, as autarquias e as fundações de que trata o caput ficam autorizados a instituir Cadastro de Reserva dos candidatos inscritos e classificados para convocação, cujo prazo de validade será de até dois anos, contado da data de divulgação da classificação final.

§ 2º

– O Cadastro de Reserva poderá ser regionalizado e informatizado e sua base de dados ser acessível a qualquer interessado.