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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020

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Art. 5º

– A remuneração dos convocados corresponderá ao valor do nível e grau em que se dá o ingresso nas carreiras dos órgãos, das autarquias e das fundações a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

– Em qualquer hipótese, será observada a proporcionalidade da carga horária para fins de composição da remuneração dos profissionais.