Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.109 de 30 de dezembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A remuneração dos convocados corresponderá ao valor do nível e grau em que se dá o ingresso nas carreiras dos órgãos, das autarquias e das fundações a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único
– Em qualquer hipótese, será observada a proporcionalidade da carga horária para fins de composição da remuneração dos profissionais.