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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.055 de 07 de outubro de 2020

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 48.055, de 7/10/2020, foi revogado pelo item 989 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 128, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 6º do art. 222 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 222 – (...) § 6º – Na hipótese do inciso II do caput: I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente: a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo; II – considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas "a" e "c" do referido inciso II do caput.".

Art. 2º

– O subitem 20.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 20 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 20.9 Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, a redução de base de cálculo prevista neste item poderá ser aplicada: a) ao pão de forma que se subsuma ao item 28 da Parte 6 deste anexo produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria neste Estado; b) ao queijo relacionado nos itens 29 a 34 da Parte 6 deste anexo proveniente de outra unidade da Federação, desde que o contribuinte promova alguma das modalidades de industrialização previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 222 deste Regulamento, observado o prazo de fruição do benefício estabelecido no protocolo de intenções. "

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.055 de 07 de outubro de 2020