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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.055 de 07 de outubro de 2020

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Art. 2º

– O subitem 20.9 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 20 (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 20.9 Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, a redução de base de cálculo prevista neste item poderá ser aplicada: a) ao pão de forma que se subsuma ao item 28 da Parte 6 deste anexo produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria neste Estado; b) ao queijo relacionado nos itens 29 a 34 da Parte 6 deste anexo proveniente de outra unidade da Federação, desde que o contribuinte promova alguma das modalidades de industrialização previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 222 deste Regulamento, observado o prazo de fruição do benefício estabelecido no protocolo de intenções. "

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.055 /2020