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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.055 de 07 de outubro de 2020

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Art. 1º

– O § 6º do art. 222 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 222 – (...) § 6º – Na hipótese do inciso II do caput: I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente: a) os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, sobre os produtos referidos neste parágrafo; II – considera-se produzido no Estado o produto proveniente de outra unidade da Federação que tenha sido submetido em estabelecimento mineiro a uma das operações de industrialização previstas nas alíneas "a" e "c" do referido inciso II do caput.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.055 /2020