Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.829 de 30 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 10 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – Nas hipóteses de transferências de crédito previstas nos arts. 2º e 5º deste anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá: I – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; b) no campo CFOP: o código 5601; c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido; d) no campo Descrição do Produto: 1 – nas hipóteses do inciso I do caput do art. 2º e da alínea "a" do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º deste anexo, a mesma descrição do campo Natureza da Operação; 2 – nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea "b" do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º deste anexo, o número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido; 3 – nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º deste anexo, o número da Declaração de Importação – DI – do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido; e) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição da mercadoria ou do bem, na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo; f) no campo Informações Complementares: a expressão "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS"; II – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD; III – lançar no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 –, o valor do crédito acumulado transferido. § 1º – O crédito acumulado somente poderá ser transferido após visto do titular da Delegacia Fiscal no DANFE relativo à NF-e emitida para a transferência, que dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito. § 2º – Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste anexo, o visto a que se refere o § 1º ficará condicionado à apresentação do DANFE relativo à NF-e acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem. § 3º – O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos arts. 1º e 4º deste anexo deverá emitir NF-e distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências. § 4º – Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal. § 5º – Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea "a" do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo: I – o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida para a transferência de crédito até o dia vinte e cinco do mês, para obtenção do visto de que trata o § 1º; II – o visto será aposto até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito ou situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste anexo houver sido atingido; III – o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do visto, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da NF-e. § 6º – Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 2º, e o inciso VI do caput e o § 4º do art. 5º deste anexo, em que o sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação, não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição baixada, suspensa ou cancelada, o contribuinte detentor do crédito deverá emitir NF-e, fazendo constar: I – como destinatário, o próprio emitente; II – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado transferido; III – no campo Descrição do Produto: o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia relativo ao crédito tributário; IV – no campo Informações Complementares: a) o valor atualizado do crédito tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo; b) a informação de tratar-se de crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS.".