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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.829 de 30 de dezembro de 2019

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Art. 6º

– O art. 10-A do Anexo VIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10-A – Nas hipóteses de transferências de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea "a" do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste anexo, o contribuinte destinatário do crédito acumulado, deverá: I – escriturar a NF-e de transferência no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o visto de que trata o § 1º do art. 10 deste anexo; II – emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da Operação: Recebimento de Crédito Acumulado de ICMS; b) no quadro Destinatário: o dados do próprio emitente; c) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos; d) no campo CFOP: o código 1601; e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado; f) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação; g) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 10-A do Anexo VIII do RICMS"; h) no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada: a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I; III – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital – EFD; IV – lançar no quadro Apuração do ICMS, no campo 98 (Deduções), da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 –, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração. § 1º – O contribuinte deverá apresentar o DANFE relativo à NF-e emitida nos termos do inciso II do caput, até o terceiro dia a contar da emissão, para visto do titular da Delegacia Fiscal, acompanhado do demonstrativo do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso. § 2º – Na hipótese de não aposição do visto de que trata o § 1º, em razão de vedação à compensação do crédito acumulado recebido em transferência, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de dois dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal. § 3º – Nas hipóteses de transferências de crédito a que se refere o caput: I – a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração; II – o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor nos períodos subsequentes, observado o limite estabelecido no inciso I.".