Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.829 de 30 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação: "Art. 46 – (...) § 5º – O contribuinte será dispensado da Escrituração Fiscal Digital – EFD – no período em que sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS estiver suspensa ou cancelada, desde que não tenha sido destinatário ou realizado operações ou prestações sujeitas ao imposto no referido período.".