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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.829 de 30 de dezembro de 2019


Art. 2º

– O art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 14 e 15, com a seguinte redação: "Art. 152 – (...) § 14 – Em substituição à DAPI 1, a Subsecretaria da Receita Estadual poderá estabelecer que a apuração do ICMS se dê a partir de informações lançadas na EFD, por meio de portaria indicando os contribuintes obrigados. § 15 – Em substituição à entrega da DAPI 1, o contribuinte poderá optar pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD, observado o seguinte: I – a Subsecretaria da Receita Estadual estabelecerá, por meio de portaria, os requisitos para a opção; II – a opção será realizada por meio do SIARE; III – efetuada a opção, o contribuinte ficará obrigado à apuração do ICMS a partir de informações lançadas na EFD.".