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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.829 de 30 de dezembro de 2019

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Art. 1º

– O § 2º do art. 65 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 – (...) § 2º – Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte: I – no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando: a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS; b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos; c) no campo CFOP: o código 5602; d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado; e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação; f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 65 do RICMS"; II – na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 –, o valor do crédito compensado será lançado: a) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos); b) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98 (Deduções); III – a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias; IV – o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos; V – primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto.".